Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso X, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidades de administração do desporto, vinculadas aos subsistemas do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, da Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, reconhecidas como representantes das modalidades no âmbito do Estado do Paraná, poderão receber repasses com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte ou dos Fundos Municipais, para:
I
designação de arbitragem e assessoria esportiva especializada nas competições esportivas organizadas pelo Governo Estadual;
II
organização de competições de nível nacional e internacional a serem realizadas no Estado do Paraná;
III
representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional.
§ 1º
Para efetivação dos repasses dispostos neste artigo, as organizações deverão:
I
possuir viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, assim como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo;
II
estar em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III
demonstrar compatibilidade entre as ações realizadas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação;
IV
demonstrar que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;
V
atender às disposições previstas nas alíneas "b" e "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VI
destinar integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
VII
ter transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
VIII
garantir nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
IX
assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;
X
estabelecer em seus estatutos:
a
princípios definidores de gestão democrática;
b
instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos;
c
transparência da gestão da movimentação de recursos;
d
fiscalização interna;
e
possibilidade de alternância no exercício dos cargos de direção;
f
aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;
g
participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização;
XI
garantir a todos os associados e filiados acesso aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da respectiva organização que administra e regula modalidade esportiva, ressalvados os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2º
A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º
Os repasses previstos neste artigo serão considerados como inexigíveis nos termos da singularidade e especificidade prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 34 do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016.
§ 4º
A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte, deverá regulamentar os procedimentos para requerimento, deliberação e prestação de constas dos repasses previstos neste artigo.
§ 5º
Os repasses previstos neste artigo ficam condicionados à deliberação prévia do Conselho Estadual do Esporte ou dos respectivos Conselhos Municipais, respeitadas as competências e esfera de atuação.