JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidades de administração do desporto, vinculadas aos subsistemas do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, da Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, reconhecidas como representantes das modalidades no âmbito do Estado do Paraná, poderão receber repasses com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte ou dos Fundos Municipais, para:

I

designação de arbitragem e assessoria esportiva especializada nas competições esportivas organizadas pelo Governo Estadual;

II

organização de competições de nível nacional e internacional a serem realizadas no Estado do Paraná;

III

representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional.

§ 1º

Para efetivação dos repasses dispostos neste artigo, as organizações deverão:

I

possuir viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, assim como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo;

II

estar em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III

demonstrar compatibilidade entre as ações realizadas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação;

IV

demonstrar que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;

V

atender às disposições previstas nas alíneas "b" e "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VI

destinar integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

VII

ter transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

VIII

garantir nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

IX

assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;

X

estabelecer em seus estatutos:

a

princípios definidores de gestão democrática;

b

instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos;

c

transparência da gestão da movimentação de recursos;

d

fiscalização interna;

e

possibilidade de alternância no exercício dos cargos de direção;

f

aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;

g

participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização;

XI

garantir a todos os associados e filiados acesso aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da respectiva organização que administra e regula modalidade esportiva, ressalvados os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2º

A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 3º

Os repasses previstos neste artigo serão considerados como inexigíveis nos termos da singularidade e especificidade prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 34 do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016.

§ 4º

A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte, deverá regulamentar os procedimentos para requerimento, deliberação e prestação de constas dos repasses previstos neste artigo.

§ 5º

Os repasses previstos neste artigo ficam condicionados à deliberação prévia do Conselho Estadual do Esporte ou dos respectivos Conselhos Municipais, respeitadas as competências e esfera de atuação.