Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes elementos:
I
aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte aqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II
esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;
III
atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes;
IV
esporte competitivo, para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias para aqueles advindos de outros níveis. Seção IV Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva