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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 2º

O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.

§ 1º

A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, notadamente às pessoas com deficiência, é dever do Estado e possui caráter de interesse público geral.

§ 2º

É um direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.