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Artigo 18, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 18

À Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte compete:

I

promover a execução orçamentária do Fundo Estadual do Esporte que compreende:

a

a ordenação de despesas;

b

os atos de controle e liquidação dos recursos;

c

o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo Estadual do Esporte;

d

a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da administração pública e entidades;

II

praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo Estadual do Esporte, relacionados com os sistemas financeiro ou administração geral;

III

autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV

assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;

V

autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;

VI

encaminhar, semestralmente, ao Conselho Estadual do Esporte, relatório de execução das atividades;

VII

submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Esporte, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;

VIII

encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Esporte aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.

§ 1º

Ao Secretário de Estado do Esporte é permitido, mediante instrumento formal, delegar a gestão do Fundo Estadual do Esporte com suas respectivas atribuições, previstas neste artigo, na forma da lei.

§ 2º

O exercício financeiro do Fundo Estadual do Esporte coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.