Artigo 18, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
À Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte compete:
I
promover a execução orçamentária do Fundo Estadual do Esporte que compreende:
a
a ordenação de despesas;
b
os atos de controle e liquidação dos recursos;
c
o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo Estadual do Esporte;
d
a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da administração pública e entidades;
II
praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo Estadual do Esporte, relacionados com os sistemas financeiro ou administração geral;
III
autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV
assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V
autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;
VI
encaminhar, semestralmente, ao Conselho Estadual do Esporte, relatório de execução das atividades;
VII
submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Esporte, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;
VIII
encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Esporte aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
§ 1º
Ao Secretário de Estado do Esporte é permitido, mediante instrumento formal, delegar a gestão do Fundo Estadual do Esporte com suas respectivas atribuições, previstas neste artigo, na forma da lei.
§ 2º
O exercício financeiro do Fundo Estadual do Esporte coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.