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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 17

A gestão do Fundo Estadual do Esporte será realizada pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, mediante orientação e acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte e da Paraná Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I

programas:

a

de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelos municípios ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Estado do Paraná;

b

de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

c

de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

d

voltados ao esporte de rendimento, em especial ao fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais;

II

despesas:

a

com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Estado do Paraná;

b

para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;

c

de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Estado do Paraná em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Estado;

d

outras definidas por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, observada legislação vigente;

III

repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto por deliberação do Conselho Estadual do Esporte.