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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 16

Constituem receitas do FEE/PR:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;

II

créditos provenientes da receita descrita no código 1990991140 "Receita do Programa Paraná Competitivo", bem como a sua remuneração, com percentuais definidos em regulamentação própria;

III

transferências da União;

IV

transferências fundo a fundo;

V

recursos:

a

oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

b

provenientes de multas aplicadas pela Justiça Desportiva nos eventos organizados pelo Governo Estadual;

c

advindos da arrecadação resultante da permissão de uso, a título oneroso, de áreas estaduais, tais como complexos esportivos, quadras esportivas ou poliesportivas, estádios, arenas, bares, lanchonetes, espaços publicitários e demais espaços situados em bens públicos relacionados ao esporte e que, de alguma forma, possam ser explorados economicamente;

VI

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII

patrocínios;

VIII

rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IX

receitas:

a

aferidas sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo Poder Público Estadual;

b

provenientes de transmissões esportivas de eventos, jogos ou competições esportivas organizadas pelo Poder Executivo estadual;

c

provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

d

outras que lhe forem destinadas;

X

valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, oriundos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE.

§ 1º

Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.

§ 2º

É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º

Para movimentação inicial do Fundo, nos seis meses subsequentes a sua instituição, serão destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos decorrentes Leis Federais nº 9.615, de 1998, e nº 13.756, de 2018.

§ 4º

O Governo do Estado poderá alocar recursos no Fundo Estadual do Esporte para transferências automáticas aos municípios para execução de programas, planos e projetos afetos à área do esporte, os quais serão submetidos ao acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte.