Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cria o Fundo Estadual do Esporte do Estado do Paraná - FEE/PR, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de esportes, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte - SEES.
§ 1º
O cofinanciamento dos serviços, programas e projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte e do Sistema Estadual se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios, conforme disposto na legislação federal.
§ 2º
É condição para repasse automático aos municípios:
I
a instituição e funcionamento:
a
de Conselho do Esporte, de forma paritária;
b
de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;
II
a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte;
III
a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte.
§ 3º
Os municípios devem prestar, anualmente, contas do regular uso dos recursos estaduais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo Conselho de Esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado, demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte.