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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 15

Cria o Fundo Estadual do Esporte do Estado do Paraná - FEE/PR, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de esportes, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte - SEES.

§ 1º

O cofinanciamento dos serviços, programas e projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte e do Sistema Estadual se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios, conforme disposto na legislação federal.

§ 2º

É condição para repasse automático aos municípios:

I

a instituição e funcionamento:

a

de Conselho do Esporte, de forma paritária;

b

de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;

II

a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte;

III

a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte.

§ 3º

Os municípios devem prestar, anualmente, contas do regular uso dos recursos estaduais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo Conselho de Esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado, demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte.