Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No âmbito do Sistema Esportivo Estadual, compete aos municípios:
I
cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
II
executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
III
dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
IV
realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;
V
organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI
contribuir na coleta de informações municipais para a atualização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos - SNIIE, assegurando o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte. Seção II Da Justiça Desportiva Da Justiça Desportiva