Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No âmbito do Sistema Esportivo Estadual, compete ao Estado:
I
cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local;
II
promover:
a
a realização de ações esportivas, prioritariamente nos níveis de formação esportiva e no esporte para toda a vida em conjunto com os municípios, observadas as diretrizes estabelecidas para os planos e programas estaduais;
b
ações esportivas de indução do desenvolvimento humano, à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, assim como incentivar o desenvolvimento regional, econômico, turístico e cultural, observadas as políticas públicas formuladas para os setores;
c
a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, para estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas ligados ao esporte e suas manifestações;
d
a articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades representativas para a formação de pessoas na área do esporte;
III
destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção no esporte educacional;
IV
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte, observada a legislação vigente;
V
executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VI
realizar o monitoramento e a avaliação do Plano Decenal do Esporte e assessorar os municípios para o desenvolvimento de um plano municipal;
VII
organizar e sistematizar os dados relativos às políticas públicas de esporte para subsidiar o desenvolvimento e funcionamento do Sistema Esportivo Estadual;
VIII
contribuir na coleta de informações estaduais para a atualização do Cadastro Nacional de Informações e Indicadores Esportivos - SNIIE, assegurando o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;
IX
organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;
X
atuar na construção, reforma, implantação, ampliação, adaptação e modernização da infraestrutura e equipamentos esportivos públicos para a população, dando-se prioridade aos municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.