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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 11

No âmbito do Sistema Esportivo Estadual, compete ao Estado:

I

cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local;

II

promover:

a

a realização de ações esportivas, prioritariamente nos níveis de formação esportiva e no esporte para toda a vida em conjunto com os municípios, observadas as diretrizes estabelecidas para os planos e programas estaduais;

b

ações esportivas de indução do desenvolvimento humano, à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, assim como incentivar o desenvolvimento regional, econômico, turístico e cultural, observadas as políticas públicas formuladas para os setores;

c

a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, para estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas ligados ao esporte e suas manifestações;

d

a articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades representativas para a formação de pessoas na área do esporte;

III

destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção no esporte educacional;

IV

estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte, observada a legislação vigente;

V

executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VI

realizar o monitoramento e a avaliação do Plano Decenal do Esporte e assessorar os municípios para o desenvolvimento de um plano municipal;

VII

organizar e sistematizar os dados relativos às políticas públicas de esporte para subsidiar o desenvolvimento e funcionamento do Sistema Esportivo Estadual;

VIII

contribuir na coleta de informações estaduais para a atualização do Cadastro Nacional de Informações e Indicadores Esportivos - SNIIE, assegurando o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;

IX

organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;

X

atuar na construção, reforma, implantação, ampliação, adaptação e modernização da infraestrutura e equipamentos esportivos públicos para a população, dando-se prioridade aos municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.