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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21404 de 13 de Abril de 2023

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.

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Art. 4º

O funcionamento do Conselho será estabelecido em regulamento interno, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e publicado em Diário Oficial.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21404 /2023