Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21404 de 13 de Abril de 2023
Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho terá a seguinte composição:
I
Diretor-Geral da Polícia Penal;
II
Diretor-Adjunto da Polícia Penal;
III
Corregedor-Geral da Polícia Penal;
IV
um policial penal indicado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Paraná - SINDARSPEN;
V
três policiais penais indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Penal;
VI
dois policiais penais indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública - SESP.