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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21404 de 13 de Abril de 2023

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho terá a seguinte composição:

I

Diretor-Geral da Polícia Penal;

II

Diretor-Adjunto da Polícia Penal;

III

Corregedor-Geral da Polícia Penal;

IV

um policial penal indicado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Paraná - SINDARSPEN;

V

três policiais penais indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Penal;

VI

dois policiais penais indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública - SESP.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21404 /2023