JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21404 de 13 de Abril de 2023

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Conselho compete:

I

a elaboração e a aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP, observada a legislação e regulamentos vigentes;

II

a deliberação quanto a:

a

matéria concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Penal;

b

promoções dos servidores das carreiras do QPPP, observada a legislação vigente, expedindo atos de regulamentação;

c

pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPP, no âmbito da Polícia Penal, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;

III

a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPP;

IV

a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Penal;

V

a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;

VI

a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Penal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

VII

a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPP, bem como pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Penal;

VIII

a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

IX

a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPP;

X

a atuação como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria, no âmbito da Polícia Penal;

XI

a atuação como órgão consultivo, normativo e deliberativo para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal.

XII

a elaboração e proposição do regulamento interno do Conselho da Polícia Penal.

Parágrafo único

As responsabilidades e o desempenho no Conselho não desobrigam os membros de suas atividades ordinárias.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Paraná 21404 /2023