Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21404 de 13 de Abril de 2023
Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho compete:
I
a elaboração e a aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP, observada a legislação e regulamentos vigentes;
II
a deliberação quanto a:
a
matéria concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Penal;
b
promoções dos servidores das carreiras do QPPP, observada a legislação vigente, expedindo atos de regulamentação;
c
pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPP, no âmbito da Polícia Penal, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;
III
a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPP;
IV
a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Penal;
V
a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;
VI
a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Penal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;
VII
a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPP, bem como pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Penal;
VIII
a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;
IX
a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPP;
X
a atuação como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria, no âmbito da Polícia Penal;
XI
a atuação como órgão consultivo, normativo e deliberativo para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal.
XII
a elaboração e proposição do regulamento interno do Conselho da Polícia Penal.
Parágrafo único
As responsabilidades e o desempenho no Conselho não desobrigam os membros de suas atividades ordinárias.