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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21402 de 11 de Abril de 2023

Dispõe sobre a campanha “Morte Zero no Trânsito” no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:

I

campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, em especial para condutores profissionais;

II

monitoramento e identificação do perfil de circulação e acidentes, delimitando áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;

III

capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas acerca dessa campanha;

IV

fomento do treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclos e pedestres;

V

incentivo à ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada às boas práticas de planejamento viário;

VI

formulação de cronograma de curto, médio e longo prazo para implementação gradual de projetos alinhados com a campanha "Morte Zero no Trânsito"; e

VII

inclusão da campanha "Morte Zero no Trânsito" como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema, tais como audiências públicas, palestras e exposições de relatos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21402 /2023