Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21402 de 11 de Abril de 2023
Dispõe sobre a campanha “Morte Zero no Trânsito” no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I
campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, em especial para condutores profissionais;
II
monitoramento e identificação do perfil de circulação e acidentes, delimitando áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;
III
capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas acerca dessa campanha;
IV
fomento do treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclos e pedestres;
V
incentivo à ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada às boas práticas de planejamento viário;
VI
formulação de cronograma de curto, médio e longo prazo para implementação gradual de projetos alinhados com a campanha "Morte Zero no Trânsito"; e
VII
inclusão da campanha "Morte Zero no Trânsito" como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema, tais como audiências públicas, palestras e exposições de relatos.