Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21402 de 11 de Abril de 2023
Dispõe sobre a campanha “Morte Zero no Trânsito” no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos desta Lei:
I
concretizar a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Paraná, reduzindo ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;
II
garantir:
a
a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, tanto na condição de pedestre, ciclista ou motociclista, quanto na condução de veículo de passeio ou na condução profissional de veículos automotores;
b
a acessibilidade universal;
III
desenvolver um sistema viário sustentável; e
IV
fomentar:
a
a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
b
a elaboração de planos locais de segurança no trânsito.