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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21402 de 11 de Abril de 2023

Dispõe sobre a campanha “Morte Zero no Trânsito” no Estado do Paraná.

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Art. 2º

São objetivos desta Lei:

I

concretizar a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Paraná, reduzindo ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;

II

garantir:

a

a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, tanto na condição de pedestre, ciclista ou motociclista, quanto na condução de veículo de passeio ou na condução profissional de veículos automotores;

b

a acessibilidade universal;

III

desenvolver um sistema viário sustentável; e

IV

fomentar:

a

a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

b

a elaboração de planos locais de segurança no trânsito.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 21402 /2023