Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023
Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.