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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023

Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.