Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023
Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.