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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023

Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Em momento algum a vítima pode ser obrigada a efetivar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível e sem causar exposição desnecessária frente aos demais passageiros.