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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023

Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta campanha, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, terá como objetivo:

I

combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;

II

desestimular a violência contra a mulher;

III

garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

IV

promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.