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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21399 de 11 de Abril de 2023

Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros. § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios paranaenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo metropolitano. § 2º Será considerada importunação sexual todas as condutas tipificadas no Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.