Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21374 de 28 de Março de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Umuarama, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
I
o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
III
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Parágrafo único
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.