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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 9º

O caput do art. 12 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, e serão alocados nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica.