Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O caput do art. 10 da Lei no 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: