Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescenta o art. 9ºA na Lei no 13.666, de 2002, com a seguinte redação: Art. 9º A O desenvolvimento profissional para os servidores ativos das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, dar-se-á pelo instituto da Promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho; II - interstício mínimo na Classe, ou na Carreira, conforme a modalidade de Promoção prevista para a Classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. §1º Conforme a Classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Escolaridade ou Titulação da seguinte forma: I - a promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade; II - a promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada Classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: a) para o cargo de Agente de Apoio, da Carreira de Apoio: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas; b) para os cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; c) para o cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; III - a promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada Carreira, e obedecendo: a) para a Classe VII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou Especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Pós-graduação em nível de stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira; c) para a Classe VII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Educação Superior (Graduação, Tecnólogo ou Sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; d) para a Classe XIII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira; e) para a Classe VII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Cursos de Aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; f) para a Classe XIII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Ensino Médio Completo, Pós-Médio ou Profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira. §2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior. §3º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior à edição desta Lei, bem como da carreira atual. §4º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. §5º O processo de Avaliação de Desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio Instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. §6º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão. §7º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções e progressões desta Lei habilitam o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhes confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. §8º As promoções e progressões previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.