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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 6º

Os incisos I, II e V do § 3º do art. 9º da Lei no 13.666, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I - para o cargo de Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada quarenta horas ou por experiência; II - para o cargo de Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas ou por experiência; (...) V- para o cargo de Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência;