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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

O § 2º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Os cargos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE são estruturados da seguinte maneira: I - em dezoito Classes, e respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional das respectivas carreiras, na forma do disposto no Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei, os cargos de: a) Agente de Apoio, da carreira de Apoio, em extinção; b) Agente de Execução, da carreira de Execução; c) Agente de Aviação, da carreira de Aviação, em extinção; d) Agente Profissional, da carreira Profissional; e) Agente de Segurança Socioeducativo, da carreira Socioeducativa; II - em três Classes (III, II e I), cada Classe contendo doze referências, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional na carreira, na forma do Anexo Único da Lei no 18.107, de 9 de junho de 2014, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, da carreira Fazendária.