Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A primeira promoção dos servidores integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, nas tabelas de vencimentos constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos desta Lei, respeitados os requisitos de cada Classe e observada as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer somente a partir do segundo ano de vigência desta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º
O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observada os pré-requisitos do art. 7º desta Lei.
§ 2º
O servidor que já foi declarado estável, e que por ocasião do enquadramento previsto no art. 10 desta Lei, foi enquadrado na Classe I, poderá utilizar o referido ato para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade, prevista nesta Lei, a partir da data de enquadramento, porém, mantida a regra quanto aos efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo, e as ressalvas previstas nos seus §§ 1º e 2º, estão condicionados à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.