Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º
A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 2º
A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base de cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independente de sua natureza.