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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 12

Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 1º

O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paraná previdência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.