Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º
O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paraná previdência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.