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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 11

Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional serão enquadrados nas Classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento desta Lei, com base na classe e referência ocupadas na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.

Parágrafo único

O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.