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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21367 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 1º

Os incisos VII, VIII, XI e XIII do art. 2º da Lei no 13.666, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, na carreira correspondente, atendidos os requisitos estabelecidos para a Classe; VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma Classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na respectiva carreira; XI - Tabela de Vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à Classe, ou Classe e Referência, conforme a respectiva Carreira; XIII - Vencimento ou Vencimento Base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva carreira, no qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculado cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento, vedado o cálculo de qualquer adicional ou gratificação, independente de sua natureza, sobre outro adicional ou gratificação; - - -