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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21362 de 18 de Janeiro de 2023

Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21362 /2023