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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21356 de 17 de Março de 2023

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Paraná e mantidas pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 21.356, de 3 de janeiro de 2023 (que acrescenta a função de biomédico ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, da carreira de Promotor de Saúde, no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014)

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Art. 5º

O §4º do art. 3º da Lei nº 15.464, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: §4º O prazo de cessão dos docentes listados no Anexo III da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação.