Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21356 de 17 de Março de 2023
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Paraná e mantidas pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 21.356, de 3 de janeiro de 2023 (que acrescenta a função de biomédico ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, da carreira de Promotor de Saúde, no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O §1º do art. 3º da Lei nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O prazo de cessão dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação.