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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21356 de 03 de Janeiro de 2023

Acrescenta a função de biomédico ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, da carreira de Promotor de Saúde, no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014.

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Art. 2º

Compete aos profissionais da função de biomédico do cargo de Promotor de Saúde Profissional - CSPP, da carreira de Promotor de Saúde, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS:

I

atuar:

a

em atividades de análises clínicas, toxicológicas, biologia molecular ou genética, executando ações como processamento de sangue, sorologias e exames pré-transfusionais, coleta, culturas, preparações específicas de cada subárea, análise, interpretação de resultados, emissão de laudos e pareceres técnicos das amostras;

b

na área de diagnóstico por imagem com ações de operação de equipamentos, desenvolvimento de protocolos de estudo e exame, gerenciamento de sistema;

c

no campo da Informática Médica exercendo atividade no produto final, sejam eles dados ou imagens;

d

compondo equipes na elaboração de soros, vacinas, biofármacos e reagentes;

e

na área de bromatologia, realizando análises físico-químicas e microbiológicas para aferição da qualidade e contaminação de alimentos, desde a produção, passando pela coleta, transporte e pelo armazenamento;

f

nas áreas de perfusão extracorpórea, sanitarista, auditoria, vigilância sanitária, controle de pragas e insetos, controle e destinação de resíduos hospitalares;

II

realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

III

desenvolver:

a

pesquisas técnico-científicas;

b

desenvolver Práticas Integrativas Complementares da Saúde - PICS;

IV

demais atividades inerentes à profissão.