Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21339 de 22 de Dezembro de 2022
Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput e os §§ 1º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.228, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º É obrigatória a aplicação do Selo de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei em todos os atos praticados pelos seguintes titulares de serviços notariais e de registro: I - tabeliães de notas; II - tabeliães de protesto de títulos; III - registradores de imóveis; IV - registradores de títulos e documentos das pessoas jurídicas; V - registradores civis das pessoas naturais; VI - distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 1º A ausência do Selo nos atos descritos nos incisos deste artigo gera a responsabilização do Titular. (...) § 4º Nas certidões de nascimento e de óbito e nos documentos de interesse do Poder Público, incluídos os documentos para instrução de feitos, deve ser aplicado Selo com características especiais, sem ônus para o titular, nos termos de ato do Conselho Diretor do Funarpen.(NR)