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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21339 de 22 de Dezembro de 2022

Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.

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Art. 2º

O art. 7º da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O valor do Selo e os valores-limite serão: I - até R$ 1,00 (um real) para os atos de apostila de Haia e para os atos cujos emolumentos não superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais); II - R$ 4,00 (quatro reais) para os atos de Tabeliães de Protesto, Registradores Civis de Pessoas Jurídicas e Registradores de Títulos, cujos emolumentos superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais); III - R$ 8,00 (oito reais) para os demais atos cujos emolumentos superem o valor limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais). § 1º O inciso I do caput deste artigo será regulamentado pelo Conselho Diretor. § 2º Os valores do Selo não integram as custas e emolumentos e serão pagos pelo usuário do serviço notarial e registral. § 3º A atualização dos valores previstos nesta Lei depende de autorização legislativa da Assembleia Legislativa do Paraná.