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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21339 de 22 de Dezembro de 2022

Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.

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Art. 1º

O inciso VIII e os §§ 3º e 6º e acresce o inciso IX no art. 3º da Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: VIII - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de fiscalização incidente sobre os atos praticados pelos serviços notariais, registrais e de distribuição, sendo esta última atribuição limitada aos distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; IX - receita decorrente de convênios. (...) § 3º Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (...) § 6º O Funarpen, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia.(NR)