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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 9º

O art. 11 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por intermédio do Departamento responsável pela política de Direitos Humanos, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racial para o pleno exercício de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial. (NR)

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022