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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 8º

O art. 10 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz, concedida pelo Presidente ou pelo pleno, e sem direito a voto. (NR)

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022