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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 6º

O caput e os incisos IV e V do art. 9º da Lei nº 17.726, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, com direito a voz, sem direito a voto: (...) IV - um representante de cada Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente de cada Conselho; V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidência da OAB/PR.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022