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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 5º

O art. 8º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão tomadas por maioria simples dos seus membros. (NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022