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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 4º

O art. 6º da Lei nº 17.726, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio no ato de instalação do Conselho. (NR)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022