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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 3º

O art. 5º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes. § 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; II - um membro titular e um suplente do Departamento de Assistência Social - DAS da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; III - um membro titular e um suplente do Departamento de Trabalho e Estimulo à Geração de Renda - DET da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a serem indicados pelo titular da pasta; V - um membro titular e um suplente da Superintendência Geral da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a serem indicados pelo titular da pasta; VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC, a serem indicados pelo titular da pasta; VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbanos e de Obras Públicas - SEDU, a serem indicados pelo titular da pasta; VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, a serem indicados pelo titular da pasta; IX - dois membros titulares e dois suplentes da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, a serem indicados pelo titular da pasta; X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a serem indicados pelo titular da pasta; XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a serem indicados pelo titular da pasta; XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a serem indicados pelo titular da pasta; XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta; XIV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; XV - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos. § 2º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada três anos, conforme disposto em Regimento Interno, ficando vedada a participação de sindicatos, centrais sindicais e entidades similares. § 3º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 4º O Presidente do Conselho terá seu cargo assegurado até o final do mandato para o qual foi eleito, sendo vedada sua substituição. § 5º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado. § 6º O não atendimento ao disposto no § 5º deste artigo implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. § 7º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de três anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 8º Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares das suas pastas para mandato de três anos e, juntamente com os representantes do Poder Legislativo, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a seis anos seguidos. § 9º A função de Conselheiro será considerada de caráter público e social relevante e exercida gratuitamente. (NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022